Resumo
Este artigo analisa a relação entre racismo algorítmico, inclusão digital e política
externa brasileira no contexto da governança global da Inteligência Artificial. A partir de
abordagem qualitativa, revisão bibliográfica e análise documental, examina-se como
sistemas algorítmicos podem reproduzir desigualdades raciais históricas quando
treinados com dados enviesados, sub-representativos ou produzidos em contextos sociais
assimétricos. Argumenta-se que a justiça algorítmica deve ser compreendida como
dimensão contemporânea dos direitos humanos digitais e, portanto, como tema
estratégico da diplomacia digital brasileira. O texto dialoga com contribuições de Safiya
Umoja Noble, Ruha Benjamin, Cathy O'Neil, Joy Buolamwini, Virginia Eubanks, Silvio
Almeida, Tarcízio Silva, Manuel Castells, Joseph Nye e Anne-Marie Slaughter, além de
documentos normativos da ONU, UNESCO, OCDE, Conselho da Europa, LGPD e
ANPD. Conclui-se que o Brasil pode atuar internacionalmente na defesa de uma agenda
de Inteligência Artificial centrada na dignidade humana, na não discriminação, na
diversidade cultural, na cooperação Sul-Sul e na redução das assimetrias tecnológicas
globais.
Palavras-chave: racismo algorítmico; inclusão digital; governança global da IA;
política externa brasileira; direitos humanos digitais.
Abstract
This article analyzes the relationship between algorithmic racism, digital inclusion
and Brazilian foreign policy within the context of global artificial intelligence
governance. Based on a qualitative approach, bibliographic review and documentary
analysis, it examines how algorithmic systems may reproduce historical racial
inequalities when trained on biased, underrepresentative or socially asymmetric data. It
argues that algorithmic justice should be understood as a contemporary dimension of
digital human rights and, therefore, as a strategic issue for Brazilian digital diplomacy.
The article engages with the works of Safiya Umoja Noble, Ruha Benjamin, Cathy
O'Neil, Joy Buolamwini, Virginia Eubanks, Silvio Almeida, Tarcízio Silva, Manuel
Castells, Joseph Nye and Anne-Marie Slaughter, as well as normative documents from
the ONU, UNESCO, OCDE, Council of Europe, LGPD and ANPD. It concludes that
Brazil can play an international role in advancing an artificial intelligence agenda
grounded in human dignity, non-discrimination, cultural diversity, South-South
cooperation and the reduction of global technological asymmetries.
Keywords: algorithmic racism; digital inclusion; global AI governance; Brazilian
foreign policy; digital human rights.
1. INTRODUÇÃO
A transformação digital constitui um dos fenômenos mais relevantes do século
XXI, impactando profundamente as dinâmicas econômicas, sociais, culturais e políticas
em escala global. O avanço das tecnologias de informação e comunicação, associado à
expansão da conectividade digital, à crescente capacidade de processamento de dados e
ao desenvolvimento da Inteligência Artificial (IA), tem redefinido a forma como Estados,
organizações internacionais, empresas e cidadãos interagem em um ambiente cada vez
mais interdependente.
Nesse contexto, a digitalização deixou de representar apenas um processo
tecnológico para se consolidar como elemento estratégico das relações internacionais
contemporâneas. Questões relacionadas à governança da internet, proteção de dados
pessoais, segurança cibernética, soberania digital, fluxo transfronteiriço de dados e
regulação da Inteligência Artificial passaram a integrar as agendas diplomáticas de
diversos países e organismos multilaterais. A crescente dependência de infraestruturas
digitais evidencia que o desenvolvimento tecnológico não pode ser dissociado dos
debates sobre direitos humanos, desenvolvimento sustentável e cooperação internacional.
Manuel Castells observa que a sociedade em rede reorganiza relações de poder
por meio de fluxos informacionais, conectividade e capacidade de processamento
distribuído. Joseph Nye, ao discutir poder brando e interdependência complexa, oferece
chave relevante para compreender como reputação, valores e capacidade de agenda
influenciam a posição dos Estados. Anne-Marie Slaughter, por sua vez, ressalta a
importância de redes governamentais e não governamentais na formulação de respostas
globais para problemas transnacionais. Esses referenciais permitem compreender a
diplomacia digital como campo no qual normas, infraestrutura, dados e valores
democráticos se articulam.
No plano internacional, a Organização das Nações Unidas (ONU), a Organização
das Nações Unidas para a Educação, a Ciência e a Cultura (UNESCO), a Organização
para a Cooperação e Desenvolvimento Econômico (OCDE), o Conselho da Europa e o
G20 têm desenvolvido princípios e recomendações voltados à promoção de uma
Inteligência Artificial ética, transparente e centrada no ser humano. Essas iniciativas
reconhecem que a governança da IA deve incorporar dignidade humana, não
discriminação, diversidade cultural, proteção de direitos fundamentais e redução de
assimetrias tecnológicas globais (OCDE, 2019; UNESCO, 2021; ONU, 2024).
O problema central deste artigo consiste em analisar de que modo o racismo
algorítmico e a exclusão digital devem ser incorporados à política externa brasileira no
contexto da governança global da IA. A hipótese defendida é que o Brasil, por sua
trajetória constitucional, diversidade sociocultural, tradição diplomática multilateral e
experiência regulatória em proteção de dados, possui condições para propor uma agenda
internacional de justiça algorítmica orientada pela inclusão racial, pela cooperação Sul-
Sul e pela defesa dos direitos humanos digitais.
2. EXCLUSÃO RACIAL NA SOCIEDADE DIGITAL
2.1 Desigualdade de acesso
A expansão das tecnologias digitais tem sido frequentemente associada à
democratização do conhecimento, ao fortalecimento da participação cidadã e à ampliação
de oportunidades econômicas e educacionais. Entretanto, os benefícios decorrentes da
transformação digital não são distribuídos de forma homogênea entre os diferentes grupos
sociais. Persistem desigualdades estruturais que condicionam o acesso, o uso e o
aproveitamento das tecnologias da informação, reproduzindo no ambiente digital padrões
históricos de exclusão social e racial.
No Brasil, os efeitos da desigualdade socioeconômica incidem diretamente sobre
a inclusão digital da população negra. Diferenças relacionadas à renda, escolaridade,
localização geográfica, gênero e raça continuam influenciando a forma como indivíduos
e comunidades participam do ambiente digital. Tais desigualdades refletem processos
históricos de exclusão que antecedem a era da informação, mas que encontram novas
formas de manifestação em contextos mediados por plataformas, bancos de dados e
sistemas automatizados.
2.2 Invisibilidade estatística
A exclusão digital não se limita à ausência de conectividade ou de equipamentos.
Ela também se manifesta como invisibilidade estatística. Grupos racializados podem
aparecer de forma incompleta, distorcida ou sub-representada em bases de dados
utilizadas para desenhar políticas públicas, treinar modelos preditivos, direcionar serviços
e avaliar riscos. A ausência ou baixa qualidade de dados sobre determinadas populações
compromete a precisão dos sistemas e dificulta a formulação de políticas reparatórias.
Quando bases de dados incorporam registros históricos de desigualdade, o
algoritmo tende a aprender padrões sociais que já estavam marcados por discriminação.
A promessa de neutralidade técnica, nesse contexto, torna-se insuficiente. O dado não é
uma matéria-prima pura; ele é produzido em condições sociais, institucionais e políticas
específicas. Por isso, a governança da IA precisa considerar não apenas a arquitetura
técnica dos sistemas, mas também as relações de poder que estruturam a coleta, a
classificação e o uso de informações.
2.3 Racismo estrutural e ambiente digital
Silvio Almeida define o racismo estrutural como elemento constitutivo das
relações sociais, econômicas, políticas e institucionais. Essa perspectiva é fundamental
para compreender por que tecnologias digitais podem reproduzir desigualdades mesmo
quando não foram concebidas explicitamente para discriminar. Sistemas algorítmicos
operam sobre dados oriundos de sociedades desiguais; quando esses dados são tratados
sem avaliação crítica, podem converter hierarquias históricas em decisões automatizadas
aparentemente objetivas (ALMEIDA, 2019).
O ambiente digital, portanto, não constitui espaço neutro. Plataformas de busca,
sistemas de recomendação, mecanismos de classificação de crédito, ferramentas de
reconhecimento facial e soluções de recrutamento automatizado podem reforçar
estereótipos, reduzir oportunidades e ampliar assimetrias. A literatura de Safiya Noble,
Ruha Benjamin, Cathy O'Neil, Virginia Eubanks e Tarcízio Silva demonstra que a
desigualdade pode ser codificada em artefatos tecnológicos e naturalizada por métricas
de eficiência, escala e automação (NOBLE, 2018; BENJAMIN, 2019; O'NEIL, 2016;
EUBANKS, 2018; SILVA, 2022).
2.4 Perspectivas brasileiras sobre inclusão racial na sociedade digital
A obra Eu Preto na Era Digital é mobilizada neste artigo não como relato
autobiográfico de submissão, mas como referência brasileira situada no debate sobre
cidadania digital, representatividade e inclusão racial. Sua contribuição consiste em
evidenciar que a experiência de pessoas negras na sociedade digital envolve
simultaneamente acesso, reconhecimento, visibilidade, autoestima, oportunidades e
participação nos processos de inovação. A inserção desse olhar permite aproximar a
discussão acadêmica de realidades sociais concretas, sem abandonar o rigor conceitual
necessário ao debate internacional.
A inserção de perspectivas brasileiras amplia o debate ao considerar desigualdade
racial, periferização e assimetrias educacionais, elementos que influenciam a interação
com sistemas digitais e devem integrar a governança inclusiva da IA.
2.5 Da Pele ao Pixel: uma contribuição brasileira ao debate sobre justiça
algorítmica
A expressão “Da Pele ao Pixel” é empregada neste artigo como síntese conceitual
da transposição de desigualdades historicamente inscritas nos corpos para ambientes
mediados por dados, plataformas e algoritmos. A pele, socialmente racializada, é
convertida em marcador de classificação, vigilância, exclusão ou invisibilidade quando
imagens, cadastros, perfis e rastros digitais alimentam sistemas automatizados. O pixel,
nesse sentido, não representa apenas unidade técnica de uma imagem, mas metáfora da
tradução digital de desigualdades sociais.
Da Pele ao Pixel constitui uma categoria analítica destinada a explicar a
transposição de desigualdades historicamente racializadas para infraestruturas digitais
mediadas por dados.
Ele resulta da migração de hierarquias sociais para infraestruturas digitais que
classificam pessoas, calculam riscos, distribuem oportunidades e produzem visibilidade.
A contribuição brasileira ao debate internacional reside justamente em demonstrar que
justiça algorítmica não pode ser reduzida à correção matemática de modelos; ela exige
leitura histórica, racial, institucional e diplomática das tecnologias. Ao articular pele,
dado e política externa, o conceito conecta inclusão racial, direitos humanos digitais e
governança global da IA. Propõe-se, portanto, que “Da Pele ao Pixel” seja compreendido
como categoria analítica brasileira destinada a interpretar a reprodução digital de
desigualdades raciais e a orientar agendas de justiça algorítmica, inclusão digital e
governança global da Inteligência Artificial. Sua contribuição consiste em conectar
história, tecnologia, direitos humanos e política externa em uma mesma estrutura
interpretativa.
3. RACISMO ALGORÍTMICO COMO DESAFIO INTERNACIONAL
3.1 Sistemas de reconhecimento facial e vieses raciais
Entre os exemplos mais conhecidos de racismo algorítmico encontram-se os
sistemas de reconhecimento facial. Essas tecnologias utilizam algoritmos de visão
computacional para identificar ou verificar a identidade de indivíduos com base em
características biométricas extraídas de imagens ou vídeos. Pesquisas internacionais
demonstraram que determinados sistemas apresentam índices de erro significativamente
mais elevados quando aplicados a pessoas negras, especialmente mulheres negras,
fenômeno associado à composição desigual dos conjuntos de treinamento e à baixa
diversidade nos processos de validação (BUOLAMWINI; GEBRU, 2018).
Os riscos associados a esses erros tornam-se particularmente relevantes quando
tecnologias de reconhecimento facial são utilizadas em contextos de segurança pública.
Identificações equivocadas podem resultar em abordagens indevidas, restrições de
direitos, prisões injustas e reforço de práticas discriminatórias já existentes. Por essa
razão, diversos países passaram a discutir limites regulatórios para o uso dessas
ferramentas, especialmente em ambientes de vigilância estatal e policiamento preditivo.
3.1.1 Colonialidade tecnológica e necropolítica digital
A compreensão do racismo algorítmico pode ser aprofundada a partir das
contribuições de Achille Mbembe. O autor demonstra que estruturas de poder
historicamente associadas ao colonialismo e à racialização dos corpos continuam a
produzir formas diferenciadas de exposição à vulnerabilidade. Na sociedade digital, essas
dinâmicas assumem novas configurações por meio de infraestruturas tecnológicas,
plataformas e sistemas automatizados.
A necropolítica digital manifesta-se quando sistemas algorítmicos ampliam
invisibilidades estatísticas, restringem oportunidades ou intensificam mecanismos
seletivos de vigilância sobre populações historicamente marginalizadas. O problema não
reside apenas na existência de vieses técnicos, mas na reprodução de hierarquias sociais
sedimentadas ao longo do tempo e incorporadas aos processos de coleta, classificação e
utilização de dados.
Nesse contexto, a colonialidade tecnológica refere-se à permanência de relações
assimétricas de poder na produção de conhecimento, infraestrutura computacional e
governança digital. O racismo algorítmico, portanto, não constitui mera falha operacional,
mas expressão contemporânea de estruturas históricas que atravessam a economia política
dos dados e desafiam os princípios democráticos que devem orientar a Inteligência
Artificial.
3.2 Crédito automatizado, recrutamento e discriminação econômica
A expansão da Inteligência Artificial também transformou o setor financeiro e o
mercado de trabalho. Instituições bancárias, plataformas digitais e empresas de recursos
humanos utilizam algoritmos para avaliar risco, conceder crédito, definir limites
financeiros, filtrar currículos e recomendar candidatos. Embora essas aplicações possam
aumentar eficiência operacional, elas também suscitam preocupações relacionadas à
discriminação econômica e à reprodução de desigualdades raciais.
3.3 O reconhecimento internacional do problema
A consolidação do debate sobre racismo algorítmico levou organismos
internacionais a reconhecerem a necessidade de parâmetros éticos para a IA. A UNESCO,
a ONU, a OCDE, o Conselho da Europa e instituições regionais passaram a enfatizar
equidade, diversidade, inclusão, transparência, segurança, supervisão humana e não
discriminação (UNESCO, 2021; OCDE, 2019; CONSELHO DA EUROPA, 2024).
Nesse contexto, o racismo algorítmico assume dimensão internacional, exigindo
respostas coordenadas entre Estados, organismos multilaterais, setor privado,
comunidade científica e sociedade civil. A busca por modelos globais de governança
tecnológica torna-se elemento central para a construção de uma Inteligência Artificial
alinhada a valores democráticos e aos direitos humanos universais.
4. GOVERNANÇA GLOBAL DA INTELIGÊNCIA ARTIFICIAL: PODER,
REDES E REGULAÇÃO
A governança global da IA é marcada pela disputa entre inovação, poder
econômico, segurança, direitos humanos e soberania regulatória. Grandes empresas de
tecnologia concentram infraestruturas de nuvem, modelos fundacionais, bases de dados,
capacidade computacional e cadeias de valor digital. Estados, por sua vez, buscam
preservar autonomia estratégica, proteger cidadãos e disputar influência normativa. Esse
cenário revela que a IA não é apenas tecnologia, mas infraestrutura de poder.
A Recomendação da UNESCO sobre Ética da Inteligência Artificial, adotada em
2021, constitui marco relevante por articular direitos humanos, diversidade cultural,
inclusão, gênero, proteção ambiental, avaliação de impacto e governança democrática.
Os Princípios da OCDE para IA, de 2019, influenciaram o G20 ao enfatizar crescimento
inclusivo, desenvolvimento sustentável, transparência, robustez, segurança e
responsabilização. Em 2024, o Global Digital Compact da ONU reforçou a cooperação
internacional para reduzir desigualdades digitais e orientar tecnologias emergentes por
valores públicos.
O Conselho da Europa aprovou, em 2024, convenção-quadro sobre Inteligência
Artificial, direitos humanos, democracia e Estado de Direito, demonstrando que a
regulação da IA passou a integrar o núcleo das preocupações democráticas. A União
Europeia, com o AI Act, adotou abordagem baseada em riscos, estabelecendo obrigações
proporcionais ao potencial de dano dos sistemas. Esse debate é enriquecido por Shoshana
Zuboff, ao descrever o capitalismo de vigilância como modelo baseado na captura
massiva de dados comportamentais para previsão e influência de condutas futuras. A
concentração de dados em poucas corporações amplia assimetrias informacionais e
desafia mecanismos tradicionais de controle democrático.
Complementarmente, Saskia Sassen demonstra que fluxos transnacionais de
informação, infraestrutura digital e capacidade computacional reconfiguram a circulação
global de poder. A governança da IA passa, assim, a envolver não apenas Estados, mas
também redes corporativas, plataformas digitais e atores transnacionais capazes de
influenciar normas, mercados e processos decisórios. Essas perspectivas reforçam a
necessidade de uma governança multinível orientada por direitos humanos, transparência
e responsabilidade.
Para países do Sul Global, a governança da IA envolve também assimetrias de
infraestrutura, dependência tecnológica, acesso desigual a dados, capacidade limitada de
auditoria e baixa representatividade nos espaços decisórios internacionais. O desafio não
é apenas aderir a padrões produzidos por centros de poder, mas contribuir para sua
formulação com base em experiências nacionais e regionais. Nesse ponto, o Brasil pode
atuar como articulador de uma agenda que combine inovação, inclusão, diversidade e
proteção de direitos.
A partir da perspectiva de redes de Slaughter, a governança da IA depende de
interações entre governos, autoridades reguladoras, universidades, organizações
internacionais, sociedade civil e setor privado. A diplomacia contemporânea não opera
apenas por tratados formais, mas por coalizões, recomendações, padrões técnicos, fóruns
plurissetoriais e mecanismos de cooperação. Assim, justiça algorítmica deve ser inserida
como linguagem comum em arenas multilaterais e transnacionais.
5. O PAPEL DO BRASIL NA DIPLOMACIA DIGITAL
5.1 Proteção de dados como direito fundamental
No Brasil, a crescente relevância das tecnologias digitais alcançou marco
significativo com o reconhecimento da proteção de dados pessoais como direito
fundamental por meio da Emenda Constitucional nº 115, de 2022. A constitucionalização
da proteção de dados fortalece garantias relacionadas à privacidade, autodeterminação
informativa, dignidade da pessoa humana e não discriminação. Mais do que uma questão
técnica, o tratamento de dados pessoais passou a integrar o conjunto de direitos
fundamentais indispensáveis ao exercício da cidadania na sociedade digital (BRASIL,
2022).
A Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais (LGPD) oferece base normativa
relevante para enfrentar riscos algorítmicos ao consagrar princípios de finalidade,
adequação, necessidade, transparência, segurança, prevenção, não discriminação e
responsabilização. Embora a LGPD não seja uma lei específica de Inteligência Artificial,
seus princípios estruturam o tratamento de dados utilizado por sistemas automatizados e
podem fundamentar medidas de governança, avaliação de impacto e controle social
(BRASIL, 2018).
5.2 G20, BRICS, CPLP, União Africana e cooperação Sul-Sul
A política externa brasileira pode explorar diferentes espaços de atuação para
promover justiça algorítmica. No G20, o Brasil pode defender princípios de IA
responsável com foco em inclusão, combate à discriminação e redução de desigualdades
digitais. Nos BRICS, pode articular cooperação tecnológica, capacitação e
compartilhamento de capacidades regulatórias. Na CPLP, pode fomentar programas de
letramento digital, proteção de dados e governança de IA em língua portuguesa. Em
diálogo com a União Africana, pode construir pontes entre experiências de países
marcados por colonialidade, desigualdade racial e desafios comuns de infraestrutura.
A cooperação Sul-Sul é especialmente importante porque permite deslocar a
agenda de IA de uma lógica de mera importação de padrões para uma lógica de produção
compartilhada de soluções. Países em desenvolvimento enfrentam desafios semelhantes:
déficit de conectividade, concentração de plataformas, dependência de fornecedores
estrangeiros, baixa capacidade computacional e sub-representação em bases de dados
globais. Uma diplomacia digital inclusiva deve transformar esses desafios em pauta de
cooperação, financiamento, transferência de conhecimento e formação de capacidades.
5.3 O Brasil como defensor da inclusão digital e da justiça algorítmica
A combinação entre diversidade cultural, experiência regulatória e compromisso
constitucional com direitos fundamentais coloca o Brasil em posição relevante para
defender uma agenda internacional voltada à inclusão digital e à justiça algorítmica. A
incorporação de temas relacionados à igualdade racial, diversidade e proteção de grupos
vulnerabilizados à política externa brasileira pode contribuir para ampliar a legitimidade
das iniciativas internacionais de governança digital.
Em cenário global marcado por concentração de poder tecnológico, a promoção
da inclusão torna-se elemento estratégico para o fortalecimento da democracia e da
proteção dos direitos humanos. Dessa forma, a atuação brasileira na diplomacia digital
não deve limitar-se a aspectos técnicos ou econômicos da Inteligência Artificial. A defesa
de uma governança baseada na dignidade humana, na diversidade e na não discriminação
pode representar contribuição relevante do país para uma ordem digital internacional mais
justa, inclusiva e sustentável.
6. PROPOSTAS PARA UMA POLÍTICA EXTERNA DIGITAL INCLUSIVA
6.1 Auditorias algorítmicas, avaliação de impacto e transparência
O Brasil pode defender, em fóruns multilaterais, a adoção de auditorias
independentes e avaliações de impacto para sistemas algorítmicos de alto risco ou alto
impacto social, especialmente aqueles utilizados em segurança pública, reconhecimento
facial, recrutamento, crédito, educação, saúde e serviços governamentais. Tais
mecanismos contribuem para identificar vieses discriminatórios, documentar riscos,
estabelecer responsabilidades e fortalecer a confiança pública nas tecnologias digitais
(O'NEIL, 2016; EUBANKS, 2018; UNESCO, 2021).
A transparência algorítmica não deve ser compreendida apenas como divulgação
genérica de informações técnicas, mas como capacidade efetiva de explicar finalidades,
bases de dados utilizadas, critérios decisórios relevantes, riscos de discriminação,
medidas de mitigação e canais de contestação. Em sistemas que afetam direitos
fundamentais, a opacidade pode impedir o controle social e dificultar a reparação de
danos.
6.2 Diversidade, representatividade e qualidade dos dados
A promoção da diversidade deve ser incorporada aos processos de concepção,
desenvolvimento, treinamento, validação, implementação e monitoramento de sistemas
de IA. Sistemas treinados com bases de dados incompletas, historicamente enviesadas ou
sub-representativas tendem a produzir resultados menos justos e mais suscetíveis à
reprodução de desigualdades estruturais. Esse ponto é central para o enfrentamento do
racismo algorítmico, pois a exclusão estatística de grupos racializados compromete a
precisão dos modelos e amplia riscos de discriminação indireta.
A agenda brasileira pode defender que diversidade não seja tratada como elemento
simbólico, mas como requisito de qualidade, segurança e legitimidade dos sistemas
digitais. Isso envolve equipes técnicas plurais, participação social qualificada, bases de
dados representativas, testes de desempenho desagregados por grupos afetados e
mecanismos permanentes de monitoramento. Ao enfatizar esses elementos, o Brasil
contribui para uma governança internacional que reconheça diversidade racial, cultural,
linguística e territorial como dimensão indispensável da IA confiável.
6.3 Proteção de grupos vulnerabilizados e participação social
A política externa brasileira pode defender que a governança global da IA
incorpore mecanismos de escuta e participação de grupos diretamente afetados por
tecnologias automatizadas. Populações negras, povos indígenas, mulheres, crianças e
adolescentes, pessoas com deficiência, comunidades periféricas e grupos
economicamente vulnerabilizados devem ser considerados não apenas como destinatários
de políticas públicas, mas como sujeitos políticos capazes de influenciar a construção de
normas, salvaguardas e prioridades regulatórias.
A participação social fortalece a legitimidade das políticas de IA e reduz o risco
de que decisões técnicas sejam tomadas de forma distante das realidades sociais que
pretendem regular. Fóruns multilaterais, consultas públicas, avaliações de impacto e
estratégias nacionais de IA devem incorporar critérios de inclusão, acessibilidade,
diversidade linguística e transparência deliberativa.
6.4 Cinco eixos operacionais para a diplomacia digital brasileira
A estratégia brasileira pode ser consolidada em cinco eixos complementares: (i)
liderança normativa no G20 para promover justiça algorítmica; (ii) articulação nos
BRICS para cooperação tecnológica e capacidades em IA; (iii) atuação nos fóruns da
ONU e implementação do Global Digital Compact; (iv) cooperação com países africanos
lusófonos para inclusão digital e governança de dados; e (v) criação de observatório
internacional dedicado ao monitoramento de impactos discriminatórios de sistemas de
IA. Essa agenda reforça o papel do Brasil como ponte entre Norte e Sul Global, alinhando
desenvolvimento tecnológico, direitos humanos digitais e inclusão social.
7. JUSTIÇA ALGORÍTMICA COMO EIXO DA POLÍTICA EXTERNA
BRASILEIRA DO SÉCULO XXI
A principal contribuição do artigo consiste em deslocar o debate sobre racismo
algorítmico de uma esfera exclusivamente técnica para uma esfera político-diplomática.
Essa mudança de enquadramento é relevante porque a produção, circulação e
monetização de dados não se limitam às fronteiras nacionais: plataformas digitais,
sistemas de IA, serviços de nuvem e cadeias globais de valor tecnológico operam em
escala transnacional. Por isso, a discriminação algorítmica deve ser compreendida como
tema de direitos humanos, desenvolvimento sustentável e governança global, e não
apenas como falha de engenharia ou problema interno de conformidade empresarial.
A justiça algorítmica pode tornar-se eixo estruturante da política externa brasileira
do século XXI porque articula três dimensões: proteção de direitos fundamentais, redução
de desigualdades tecnológicas e produção de legitimidade internacional. Ao defender que
sistemas de IA sejam transparentes, auditáveis, inclusivos e compatíveis com a dignidade
humana, o Brasil pode fortalecer sua tradição diplomática de defesa do multilateralismo,
dos direitos humanos e do desenvolvimento sustentável.
No plano normativo, a LGPD, a constitucionalização da proteção de dados e a
atuação da ANPD oferecem base institucional para o diálogo com padrões internacionais
de IA responsável. No plano político, a experiência brasileira com diversidade racial e
desigualdade social permite formular abordagem própria, atenta aos riscos de exclusão.
No plano diplomático, a presença brasileira em fóruns como G20, BRICS, ONU,
UNESCO e CPLP permite projetar essa agenda em espaços de negociação relevantes.
8. CONCLUSÃO
A análise desenvolvida demonstra que o racismo algorítmico não constitui
problema exclusivamente técnico, mas expressão contemporânea de desigualdades
estruturais reproduzidas por sistemas digitais. Quando algoritmos são treinados com
dados enviesados, sub-representativos ou historicamente marcados por exclusões, podem
transformar desigualdades sociais em decisões automatizadas aparentemente neutras. Por
isso, a justiça algorítmica deve ser compreendida como dimensão dos direitos humanos
digitais e como tema estratégico da governança global da Inteligência Artificial. O Brasil
reúne condições para atuar como formulador de uma agenda internacional de justiça
algorítmica orientada pelos direitos humanos digitais, diversidade cultural e inclusão
racial, com atuação em G20, BRICS, CPLP, União Africana e Global Digital Compact.
Conclui-se que uma política externa digital inclusiva deve articular direitos
humanos, proteção de dados, cooperação Sul-Sul, diversidade e participação social. A
partir de Mbembe, o artigo demonstra que a colonialidade tecnológica e a necropolítica
digital ajudam a compreender como exclusões históricas podem ser reproduzidas por
sistemas automatizados. Com Zuboff, evidencia-se que a concentração de dados em
poucas plataformas amplia assimetrias de poder; com Sassen, observa-se que a
governança da IA ocorre em redes multiníveis que transcendem o Estado. Nesse cenário,
'Da Pele ao Pixel' é apresentada como contribuição teórica brasileira para interpretar a
transposição de desigualdades racializadas para infraestruturas digitais e orientar agendas
de justiça algorítmica, inclusão digital e governança global da Inteligência Artificial. A
justiça algorítmica pode constituir, para o século XXI, o equivalente digital da agenda
internacional de direitos humanos construída após 1948, reposicionando o Brasil como
formulador de normas voltadas à inclusão, diversidade e governança democrática da
Inteligência Artificial.
Notas acadêmicas: 1. O termo “racismo algorítmico” designa a reprodução, amplificação ou ocultação de desigualdades raciais por sistemas automatizados, ainda que sem intenção discriminatória explícita. 2. A referência a direitos humanos digitais indica a aplicação de direitos fundamentais já reconhecidos — igualdade, privacidade, liberdade, devido processo, não discriminação e dignidade — aos ambientes mediados por dados, plataformas e sistemas de IA. 3. A Recomendação da UNESCO sobre Ética da IA é útil para o artigo porque combina direitos humanos, diversidade cultural, gênero, inclusão e avaliação de impactos sociais. 4. Os Princípios da OCDE para IA foram adotados em 2019 e influenciaram o G20, fundamentando transparência, robustez, segurança, responsabilização e crescimento inclusivo. 5. No Brasil, a LGPD não é uma lei específica de IA, mas seus princípios estruturam o tratamento de dados utilizado por sistemas automatizados, inclusive quando há risco de discriminação ilícita ou abusiva.
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ZUBOFF, Shoshana. The Age of Surveillance Capitalism. New York: PublicAffairs, 2019.
Conhecimento ganha força quando circula.
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